- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022, p. 09/09/2022
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DE SEGURADORA CONTRA A INFRAERO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE MERCADORIAS PERECÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE APÓLICE. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUBROGAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. Vale dizer que a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova." (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013). 2. No caso, foram explicitadas nas instâncias ordinárias, a ausência de documentação suficiente à prova da subrogação da recorrente nos direitos de seu segurado após o pagamento da indenização decorrente de danos causados em mercadoria que estava em poder e sob responsabilidade da recorrida, e a peculiaridade da moldura fática a demandar uma análise mais abrangente e detalhada dos documentos. Rever tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.681/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
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