- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 09/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE DOIS ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Consta dos autos que o recorrente se dirigiu a uma lanchonete, munido de uma arma de fogo e, além de ter efetuado diversos disparos para o alto com o intuito de assustar os presentes, atirou em direção à cabeça da vítima, atingindo-lhe o olho direito, causando-lhe a morte instantânea. 3. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada para fazer cessar a reiteração criminosa, pois consta dos autos que o recorrente responde a outros dois processos por homicídio, totalizando, assim, três processos por crimes contra a vida, bem como estaria cumprindo pena na Comarca de Tremembé/SP por roubo, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar a custódia cautelar requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 5. A fuga do paciente do distrito da culpa, por mais de dois anos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando há motivação que justifique a medida excepcional, no caso em questão, a gravidade concreta do delito, a necessidade de se evitar a reiteração delitiva e a evasão do paciente por mais de dois anos, o que torna de rigor a sua prisão. 2. Recurso improvido. (RHC n. 35.468/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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