- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA DECRETADA PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE FORAGIDO. 1. A prisão cautelar do recorrente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, no intuito de cessar a reiteração delitiva, e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na espécie dos autos, o recorrente, foragido desde 11/2/2010, não foi encontrado em seus endereços conhecidos para ser citado e, na última vez em que foi ouvido, estava em Ponta Grossa/PR, portanto fora do distrito da culpa. 3. A prisão cautelar se faz necessária, também, para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente já respondeu a várias ações penais, tendo sido, inclusive, beneficiado, por duas vezes, com a liberdade provisória. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, também constitui motivação apta a ensejar a manutenção da medida de exceção para a garantia de aplicação da lei penal. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 33.272/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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