- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 04/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 04/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTE ADVOGADO, QUE FOI CONDENADO A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA, PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RENÚNCIA AO MANDATO NÃO ACEITA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MOTIVADA. ARGUIDA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MERA FALTA DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prevê o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, que "[o] defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. No caso, os autos revelam que o Recorrente deixou de atender a dois chamados judiciais para apresentar alegações finais, sem demonstrar que notificou o constituinte de sua renúncia ao mandato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal. 3. Restando claro que não havia notícia nos autos da desconstituição do Recorrente para o patrocínio da defesa do Réu, não há como infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para aplicar a pena de multa. O Recorrente não atendeu, ainda, à determinação de que, ao deixar de defender a causa criminal, o Causídico comunicará previamente ao Juiz. 4. "Não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança." (RMS 31966/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador convocado do TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/05/2011.) 5. Não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. 6. A alegação de a conduta do Recorrente se tratar, eventualmente, de mera falta de natureza disciplinar não foi tratada no acórdão que denegou a ordem na instância a quo, tampouco foi analisada pela Corte Federal de origem em sede de embargos de declaração. Portanto, não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RMS n. 34.345/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 4/4/2013.)
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