- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. MULTA DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 45.987/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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