- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADOS, QUE FORAM CONDENADOS A PAGAREM A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA, PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO OS DESCONSTITUIU DO PATROCÍNIO DA CAUSA. FATO NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO DUO PROCESS OF LAW. RECORRENTES QUE FORMULARAM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA MULTA APLICADA, INDEFERIDO DEPOIS DE TER HAVIDO ATÉ MANIFESTAÇÃO DA PROMOTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevê o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, que "[o] defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. No caso, os próprios Recorrentes, em suas razões, revelam que deixaram de atender a chamado judicial para representarem o Acusado no processo-crime, sem sequer terem esclarecido ao Juízo que o Réu havia dispensado seus serviços. Os Recorrentes não atenderam, ainda, à regra de que, ao deixar de defender causa criminal, o Causídico comunicará previamente ao Juiz. 3. Quanto à alegação de que não lhes teria sido oportunizado o exercício do contraditório, antes de que a multa por abandono de causa fosse aplicada, mencione-se, inicialmente, que a Jurisprudência desta Turma ainda é vacilante no ponto. Em sentidos opostos, os seguintes julgados: RMS 31.966/PR, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, DJe de 18/05/2011 e RMS 32.742/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 09/03/2011. 4. Entretanto, na espécie, tal discussão é completamente desinfluente à solução da controvérsia, pois os Recorrentes, após aplicação da multa, formularam pedido de reconsideração - indeferido, ainda, somente após manifestação da Promotoria. Não resta configurada, assim, qualquer ofensa ao due process of law. 5. Recurso desprovido. (RMS n. 33.349/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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