- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM SEDE DE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO REGIMENTAL NÃO SE MOSTRAM CAPAZES DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. 1. Em se tratando de execução, os honorários são arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, não havendo falar em porcentagem sobre o valor pretendido pelo recorrido. O magistrado pode observar o valor dado à causa, contudo, a esse critério não se encontra nem limitado nem vinculado. Dessa forma, os parâmetros de equidade adotados pelo julgador perpassam por uma análise de cunho acentuadamente subjetivo. 2. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, cabe ao juiz realizar esse arbitramento tendo por base o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Na espécie, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. As razões do regimental reprisam as teses defendidas na petição do recurso especial, já detidamente analisadas, inexistindo, nesta feita, alegação nova capaz de modificar a decisão exarada, cujos fundamentos devem ser mantidos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 130.120/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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