- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Inicialmente, cumpre salientar que a análise do recurso especial não demandou reexame das provas dos autos. Cuida-se de questionamento eminentemente jurídico afeto ao termo inicial da prescrição de ações que visam a cobrança de correção monetária e de juros de mora sobre valores pagos administrativamente. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito do termo a quo da contagem da prescrição de ação em que se discute o pagamento de juros e correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente. 3. A correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública, qual seja, o pagamento a menor do que efetivamente devido, considerada a realidade da inflação no período. 4. Nesse contexto, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.337/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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