- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 22/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS, COM ATRASO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 345.957/MS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2014). II. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011. III. Considerando-se que "a correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública, qual seja, o pagamento a menor do que efetivamente devido, considerada a realidade da inflação no período", esta Corte "vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores" (STJ, AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, de DJe 26/03/2013). IV. Hipótese em que não há falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação de cobrança foi ajuizada em 10/09/2007, objetivando o pagamento de diferença de correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente, nos meses de julho/2003, agosto/2004 e setembro/2005. V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 290.162/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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