- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5, 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTO NO ART. 20 DO CPC. ALTERAÇÃO. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão quanto ao direito do autor à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- A questão relativa à impossibilidade de condenação do ressegurador ao pagamento de honorários advocatícios em relação a denunciante não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos Embargos de Declaração interpostos para sanar eventual omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios, ressalte-se que foram fixados dentro dos limites percentuais previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil e, de outro lado, a alteração do valor da condenação à verba honorária fixada esbarra na Súmula 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 281.790/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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