JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO EXECUTADO. PRECEDENTES. A prévia oitiva da Fazenda Pública só é obrigatória nos casos em que a prescrição intercorrente é decretada de ofício pelo julgador, o que não é o caso dos autos, visto que fora arguida pelo próprio devedor, devendo ser afastada a regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.297.879/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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