- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DA LEI 9.430/96 E 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator está autorizado a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso originariamente de competência do colegiado, desde que seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, a qual é representada por precedentes emanados de seus órgãos colegiados. 2. No caso concreto, há precedente de órgão colegiado desta Corte que respalda a orientação da decisão agravada, no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial. Confira-se: AgRg no AREsp 68.235/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 146.301/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.