- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os Embargos Declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como Agravo Interno. 2.- O exame dos Embargos Declaratórios interpostos anteriormente esbarra em óbice formal intransponível, porquanto a interposição não satisfaz a exigência legal quanto ao prazo estabelecido pelo artigo 536 do Código de Processo Civil. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, porém, improvidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 147.755/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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