- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 13/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - ARTIGO 535 DO CPC - VIOLAÇÃO NA ORIGEM - NULIDADE DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os Embargos Declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como Agravo Interno. 2.- O Tribunal de origem não se pronunciou de forma expressa a respeito dos temas elencados nos Embargos de Declaração, fato que caracteriza ofensa ao artigo 535 do CPC, razão pela qual foram anulados os Acórdãos proferidos nos Embargos de Declaração para que seja suprida a omissão apontada. 3.- Constata-se, pois, que o recurso não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 489.543/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 13/6/2014.)
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