- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO DE USO. PADRÕES URBANÍSTICOS E ARQUITETÔNICOS VIOLADOS. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com apoio nas Leis Complementares Distritais nº 733/06 e 755/08, e no Decreto Distrital nº 19.915/98, de modo que a análise da questão se revela incabível, porquanto é vedada a análise de lei local na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 280/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 184.981/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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