JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFERIDO PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que foi comprovada a ocorrência do dano moral. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 210.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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