- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA STJ/7. 1.- Não obstante ter tramitado o processo por quase dois anos sem a participação da requerida, ora recorrente, entendeu o Acórdão recorrido que a falha foi suprida com a sua regular citação, seguida do oferecimento de contestação, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, inclusive formulando quesitos, os quais foram respondidos pelo perito, com ciência às partes. 2.- A desconstituição da conclusão a que chegou o Acórdão recorrido, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O princípio processual da instrumentalidade das formas, outrossim, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que não sejam declarados nulos os atos inquinados de invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 247.090/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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