- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 296.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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