- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. AMBOS DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Cagigo Agro Industrial Ltda. contra o Estado de Goiás, objetivando indenização em decorrência de esbulho promovido pelo ente federado de frações de imóveis de sua propriedade. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.) IV - A respeito da alegada contrariedade ao art. 202, IV, do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim fundamentou a decisão de indeferimento do pleito indenizatório referente à área de ampliação do Posto Fiscal Afonso Pena: "...Após a dita invasão, a empresa recorrente deu início a um procedimento administrativo (n. 6174426) com o objetivo de realizar a venda da área, todavia, não obteve sucesso. Este procedimento, diferentemente daquele instaurado pelo Poder Público, não suspende o prazo prescricional (decenal), que é contado a partir da entrada da Administração na posse da área." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela não ocorrência da suspensão do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, tendo em vista que o procedimento instaurado pela recorrente, para alienação da área, não teria aptidão para tanto. VI - Desse modo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 873.041/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 9/8/2016, DJe 22/8/2016 eREsp n. 1.162.127/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013.) VII - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 1.238, caput, e 2.028 do CC, ainda sem razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, firmada nos julgamentos dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.1.238 do CC" (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/8/2020 - Tema n. 1.019). Confira-se a ementa de um dos referidos julgados: (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgamento em 12/2/2020, DJe 7/5/2020.) VIII - O dissídio jurisprudencial também não prospera, porquanto os paradigmas indicados divergem do atual posicionamento desta Corte a respeito do prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.693.025/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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