- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE REPETITIVA. QUESTÃO DE DIREITO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional incidente à espécie é estritamente de direito. 2. Questão resolvida na Tese 1.019/STJ ("O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC"). Observa-se, ainda, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil/2002. 3. Hipótese fática: decadência da expropriação administrativa notificada ao proprietário em 14/7/2003; vigência do Código Civil/2002 iniciada em 12/1/2003; prazo derradeiro da ação em 2013; ação ajuizada em 9/3/2009. Pretensão tempestiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.854.839/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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