- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ASFALTAMENTO DE RODOVIA. TRECHO DE LIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. TEMA 1.019/STJ. PRAZO DECENAL E REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação indenizatória por desapropriação contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, alegando os particulares que teriam sido atingidos em terras de suas propriedades quando do asfaltamento da Rodovia RS 392/AM, em trecho de ligação. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, com a respectiva condenação da autarquia. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformou parcialmente a decisão apenas no tocante à verba honorária e ao redimensionamento do ônus sucumbencial. IV - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa. V - Após amplo debate sobre o prazo prescricional de ações de tal natureza, em sede de representativo da controvérsia - REsp n. 1.757.352/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020, firmou-se a seguinte tese: Tema 1.019. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. VII - Deliberou-se, ainda, que deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil/2022. Precedentes: AgInt no REsp 1854839/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2021, AgInt no AREsp 294.867/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 29/04/2021. VIII - Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, na medida em que afirmou o prazo decenal, considerando que o desapossamento ocorreu em 1998, a contagem do prazo prescricional teve início em 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), e a demanda foi proposta em 15/07/2011. Prescrição decenal não verificada na hipótese. IX - Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial também não merece acolhida. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.698.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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