JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ASFALTAMENTO DE RODOVIA. TRECHO DE LIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. TEMA 1.019/STJ. PRAZO DECENAL E REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação indenizatória por desapropriação contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, alegando os particulares que teriam sido atingidos em terras de suas propriedades quando do asfaltamento da Rodovia RS 392/AM, em trecho de ligação. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, com a respectiva condenação da autarquia. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformou parcialmente a decisão apenas no tocante à verba honorária e ao redimensionamento do ônus sucumbencial. IV - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa. V - Após amplo debate sobre o prazo prescricional de ações de tal natureza, em sede de representativo da controvérsia - REsp n. 1.757.352/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020, firmou-se a seguinte tese: Tema 1.019. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. VII - Deliberou-se, ainda, que deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil/2022. Precedentes: AgInt no REsp 1854839/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2021, AgInt no AREsp 294.867/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 29/04/2021. VIII - Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, na medida em que afirmou o prazo decenal, considerando que o desapossamento ocorreu em 1998, a contagem do prazo prescricional teve início em 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), e a demanda foi proposta em 15/07/2011. Prescrição decenal não verificada na hipótese. IX - Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial também não merece acolhida. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.698.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA (TEMA N. 1.019/STJ). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS RECORRIDOS NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO I - Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação indireta, combinada com danos emergentes, ajuizada contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, objetivando a condenação da autarquia estadual ao pagamento da justa quantia pela expropriação de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 23/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE REPETITIVA. QUESTÃO DE DIREITO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional incidente à espécie é estritamente de direito. 2. Questão resolvida na Tese 1.019/STJ ("O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 30/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do direito à ação de indenização por desapropr…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/04/2023

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I . Embargos de Divergência interpostos, em 31/10/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ. II. Na origem, o ora embargado ajuizou, em 07/03/2013, ação postulando a condenação do D…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE VIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "havendo desapropriação indireta, necessariamente realizada por órgão público, tendo havido obras de interesse social, o prazo prescricional seria mesmo o de 10 anos", que "estes dez anos deverão ser contados a partir da vigência do novo ordenamento, o que, nesse caso, não atingiria a presente ação, vez …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.