- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. O recorrente não apontou de forma efetiva as omissões que daria ensejo à interposição do recurso especial com base na ofensa ao art. 535 do CPC, o que justifica a aplicação no ponto da Súmula 284/STF. 2. O acórdão, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de dano moral decorrente de falha do Estado no evento que vitimou a mãe das ora agravadas e manteve o valor da condenação fixado na sentença a título de reparação por tal dano. 3. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como no caso dos autos, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para acolher a pretensão do agravante de afastar ou reduzir a condenação por danos morais, torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese de que seria necessário modificar a condenação dos honorários advocatícios não recebeu carga decisória no Tribunal a quo. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 292.913/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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