- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. Sobre o ponto em que se alega haver omissão - ausência de prova da relação entre o nexo de causalidade e o evento danoso - o acórdão assim concluiu: "As provas colacionadas, atreladas à clareza dos fatos apresentados, espancam qualquer dúvida acerca do nexo de causalidade entre a ação/omissão dos agentes e o dano ocorrido" (e-STJ fl. 368). 3. O aresto recorrido assim decidiu: (i) configurou-se o dano moral suficiente para ensejar reparação, decorrente de falha do órgão vinculado à entidade estatal; (ii) o evento levou a óbito o marido da vítima; (iii) fixou o valor da indenização por tal dano. 4. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como no caso dos autos, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão dos agravantes de afastar ou reduzir a condenação por danos morais, torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A orientação desta Corte é de que a verba honorária é passível de modificação na instância especial tão somente quando se mostrar irrisória ou exorbitante. Incidência também da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 276.448/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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