- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. RETROATIVIDADE DA LEI E DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado apresentar omissão, contradição ou obscuridade. O inconformismo da parte, sem que se aponte quaisquer dos vícios elencados nesse normativo, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, foi devidamente analisada, aplicando-se entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção e confirmado no julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin. 3. Não há falar em efeitos retroativos da lei, quando o termo inicial da contagem do prazo decadencial se dá a partir de sua vigência, por conseguinte, mister ressaltar que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.314.719/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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