JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado apresentar omissão, contradição ou obscuridade. O inconformismo da parte, sem que se aponte quaisquer dos vícios elencados nesse normativo, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, foi devidamente analisada, aplicando-se entendimento consolidado pela Primeira Seção no julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 208.446/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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