JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 08/05/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MULTA. 1. O acórdão recorrido decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsps 1.309.259/PR e 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão de 28.11.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. Em relação à decadência, sua aplicação no caso concreto e o termo a quo do seu prazo foram suficientemente abordados, não havendo omissão no acórdão atacado. 4. Tratando-se de insurgência de cunho infringente contra acórdão amparado em precedente examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC, incide a multa prevista no art. 557, §2º, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 10% sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.318.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 8/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 15/08/2013

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.52…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 07/05/2013

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/1991 - BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - APLICAÇÃO - RESP Nº 1.309.529/PR - INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, realizado no dia 28 de novembro de 2012, por maioria, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 19/03/2013

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O prazo decadencial de 10 anos estabelecido pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, considerado como termo inicial a data de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/06/2013

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 27/08/2013

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - REVISÃO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/1991 - BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - APLICAÇÃO - RESP Nº 1.309.529/PR - INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apena…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.