- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 08/05/2013
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MULTA. 1. O acórdão recorrido decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsps 1.309.259/PR e 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão de 28.11.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. Em relação à decadência, sua aplicação no caso concreto e o termo a quo do seu prazo foram suficientemente abordados, não havendo omissão no acórdão atacado. 4. Tratando-se de insurgência de cunho infringente contra acórdão amparado em precedente examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC, incide a multa prevista no art. 557, §2º, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 10% sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.318.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 8/5/2013.)
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