JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. O acórdão dirimiu a controvérsia de forma clara e embasado no julgamento desta Corte submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. A pretexto de omissão, busca-se na verdade rever decisão desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito. 3. A suposta violação da reserva de plenário não foi abordada pelo Tribunal de origem e nem sequer suscitada nas razões do recurso especial. Além de não ser permitida a inovação recursal em embargos declaratórios, o exame desses pontos esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 ambas do STF. 4. Não cabe ao STJ, no recurso especial, analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem a título de prequestionamento, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 5. O STF aceita o chamado prequestionamento ficto da matéria, de forma que a simples oposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.410.081/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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