- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira Seção apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP. 3. Não cabe falar, no caso, em ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário, pois a lei em comento não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada, além de a decisão não ser incompatível com o disposto no dispositivo de lei tido por inaplicado. 4. Se as embargantes entendem que o acórdão usurpou competência absoluta do Supremo Tribunal Federal, não é por meio dos embargos de declaração que terão a matéria apreciada. Não se busca sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, mas rever decisão desfavorável. A via dos embargos de declaração não se presta para tal propósito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 140.337/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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