JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
22/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EVIDENCIADA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que não viola tal princípio a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, sendo exatamente esse o caso dos autos. 3. Não há se falar, outrossim, que o deslinde da questão implique o reexame do conjunto fático-probatório, porquanto a quaestio juris tratada nos autos é unicamente de direito. 4. Embora o princípio da insignificância seja aplicável ao delito de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostrar-se irrelevante, ou seja, quando for inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a reiteração criminosa da prática daquele delito constitui óbice intransponível ao reconhecimento da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente, bem como da efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 200.705/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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