JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja integralizada a GACEN em favor dos inativos que fazem jus à paridade remuneratória, nos termos da EC n. 41/2003, com o mesmo valor pago pelos servidores da ativa. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pleito inicial. II - Quanto à instituição da GACEN, é possível extrair da simples leitura dos dispositivos da Lei n. 11.784/08, os quais tratam sobre o tema, que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN não é paga a todos os servidores, mas somente àqueles que efetivamente exercem as atividades consignadas no art. 55 da Lei n. 11.784/08. III - Trata-se, desse modo, de gratificação pro labore faciendo, não se estendendo, via de regra, aos servidores inativos. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.752.414/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/11/2018. IV - Importante destacar, ainda, a sua extensão por disposição legal aos servidores inativos não lhe confere caráter geral, podendo, então, ser paga de modo diferenciado aos servidores inativos, como ocorre com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - na forma cristalizada pela Súmula Vinculante n. 20. V - Todavia, o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, o que afasta, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência. Nesse sentido: REsp 1.868.584/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 27/5/2020 e AgInt no REsp 1.708.866/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.949/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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