- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 283/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade taxativamente descrita no artigo 55, caput, da Lei 11.784/2008, a caracterizar a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória. 4. Conforme já decidido por esta Corte, as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 5.In casu, o Tribunal de origem não se desviou dessa orientação, eis que reconheceu o direito do servidor, ora recorrido, à percepção da GACEN de forma equiparada aos servidores em atividade, em virtude do mesmo ter ocupado o cargo de Agente de Saúde Pública da FUNASA e a sua aposentadoria ter ocorrido em data anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003. A alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do recorrente, na forma defendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.786.583/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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