JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DA AUTORA, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por pensionista de servidor público contra a FUNASA, objetivando a condenação da ré a integralizar, em seu favor, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, com o mesmo valor pago aos servidores da ativa, bem como a revisar o valor da pensão. III. O Tribunal a quo concluiu, quanto à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por concedê-la à autora, pensionista, em paridade com os servidores da ativa, entendendo que "deve-se respeitar a regra de transição prevista no art. 7.º, da Emenda Constitucional 41, de 31/12/2003 (...). Assim, é devida a paridade da percepção da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN no mesmo valor fixo mensal deferido aos servidores ativos apenas para aqueles servidores que tenham ocupado um dos cargos enumerados pela Lei nº. 11.784/08 e 11.907/09, e que se enquadram nas regras do art. 7º, da EC nº. 41/03 e nas regras de transição que constam nos artigos 6º, da EC 41/2003, artigos 2º e 3º da EC 47/2005 e aqueles beneficiados pela entrada em vigor da EC 70/2012, que inseriu o artigo 6º-A, na EC 41/2003 (aposentados por invalidez), bem como as respectivas pensões derivadas de aposentadorias deferidas com base nos diplomas mencionados. (...) No caso em foco, conforme menciona o órgão julgador monocrático, a apelante é pensionista de ex-servidor da FUNASA, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, que aposentou-se com proventos integrais e com o direito à paridade (data da aposentadoria: 01.05.1995 - doc. indexado nº 4058200.652369)". IV. O Tribunal de origem decidiu a lide, concedendo a GACEN à pensionista, em paridade com os servidores da ativa, à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, em hipótese análoga: STJ, REsp 1.662.384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.866/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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