- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 19/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O agravo em exame não reúne todas as condições de admissibilidade, porquanto intempestivo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no Ag 1.341.818/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2012, DJe de 31/10/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 264.098/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 19/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.