- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. 1. O agravo em exame não reúne todas as condições de admissibilidade, porquanto intempestivo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no Ag 1.341.818/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2012, DJe de 31/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 156.243/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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