- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 18/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. ABONO ÚNICO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, E NÃO REMUNERATÓRIA. 1. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente da pretensão recursal. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. A atual jurisprudência da Segunda Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o abono único previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 3. Assentou-se, ainda, a compreensão de que, "assim como o auxílio cesta-alimentação estabelecido em norma coletiva para os empregados em atividade não possui natureza salarial e, portanto, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria complementar pagos aos inativos, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 191.373/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 18/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.