- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL PREVISTO EM ACORDO E EM CONVENÇÃO COLETIVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIA INVOCADA NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Constatada a efetiva ocorrência de omissão que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. O abono único estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho não possui natureza salarial e não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, conhecendo-se do agravo de instrumento, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.417.033/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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