JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 17/04/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS QUE IMPUGNAVA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM WRIT IMPETRADO EM 2º GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, afirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indeferira o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, aspectos não evidenciados, na espécie. II. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do Habeas corpus, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que ataca a decisão indeferitória da liminar, naquela primitiva impetração. III. Não há como negar a prejudicialidade do Agravo Regimental, que ataca decisão monocrática de Relator, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferira, liminarmente, o Habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em face da perda superveniente de objeto do próprio writ. IV. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 242.650/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 17/4/2013.)
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