JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM WRIT IMPETRADO EM 2º GRAU. PROCESSAMENTO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, afirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indeferira o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. II. Na hipótese, a despeito de se tratar de writ impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar, no habeas corpus originário, determinou-se o processamento do feito, colhendo informações e determinando a vista dos autos à PGR, para posterior exame a respeito da superação da Súmula 691/STF. III. Todavia, diante das informações prestadas pelo Tribunal a quo, dando conta do julgamento do mérito do Habeas corpus originário, oportunidade em que foi denegada a ordem, o presente writ foi julgado prejudicado, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A superveniência do julgamento do writ originário, que denegou a ordem, faz com que estejam superados os fundamentos desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente" (STJ, HC 124376/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 10/05/2012). IV. Existindo, portanto, novo ato - o julgamento colegiado do writ -, que constitui outro título judicial, que poderá, eventualmente, ser impugnado mediante nova impetração, não há como negar a prejudicialidade do presente Habeas corpus. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 265.938/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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