JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 10/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. 1. Não houve comprovação acerca da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem, uma vez que a decisão juntada às fls. 425/426 tem como recorrente CONDOR Transportes Urbanos Ltda e, não, a ora agravante (LOTAXI - Transportes Urbanos Ltda). Assim, na hipótese examinada, não houve a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que afastaria, em princípio, a competência desta Corte Superior para analisar a pretensão cautelar, nos termos das Súmulas 634 e 635 do STF. É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, o que não é o caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível o recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. 3. "Ainda que o pleito, no recurso especial, recaia sobre questões formais no procedimento de suspensão de liminar, tal fato não possui o condão de alterar a natureza jurídica da decisão que concede ou nega a suspensão. Eventuais irregularidades formais constituem ilegalidade a ser enfrentada na via mandamental, e não no recurso especial" (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.508/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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