JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634/STF E 635/STF. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, a cargo do Tribunal de origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas 634/STF e 635/STF. 2. Não obstante venha o STJ afastando a incidência das Súmulas 634/STF e 635/STF em situações excepcionais, só o faz quando há prova de ser a decisão impugnada, via recurso pendente, teratológica ou manifestamente ilegal (AgRg na MC 19.552/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012; AgRg na MC 19.526/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe de 22/08/2012; AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe de 21/05/2012), dependendo, para tanto, da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. 3. No caso em análise, o pressuposto do fumus boni juris não restou demonstrado, primo oculi, tendo em vista que a pretensão almejada depende de análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa, tarefa essa insuscetível de ser feita em sede prelibatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 23.713/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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