JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
20/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 20/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 634/STF E 635/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Tribunal de origem o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente do juízo de admissibilidade, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635, do STF. 2. Admite-se medida cautelar diretamente no Superior Tribunal de Justiça, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pelo Tribunal de origem, em casos excepcionalíssimos, quando verificada a existência de teratologia, a fim de obstar que surtam seus efeitos acórdão manifestamente contrário à diretriz jurisprudencial deste Superior Tribunal e que possa causar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso. 3. Acórdão recorrido proferido em sede de liminar em mandado de segurança, de modo que a causa foi solucionada mediante exame dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência requerida, podendo ser, por conseguinte, revista pelas próprias instâncias ordinárias a qualquer momento, em especial por ocasião da prolação da sentença, o que demonstra a desnecessidade de intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.922/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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