- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 05/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 485, INC. IX, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. A ausência de prequestionamento também impede a admissibilidade do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial, visto não ser possível a realização do confronto de julgados em relação a teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 439.717/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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