- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU, CLARA E FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Acórdão embargado que apreciou, de maneira clara e fundamentada, toda a matéria posta em debate, não incorrendo o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, requisitos indispensáveis à configuração das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.066.472/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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