- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 05/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU CÓPIA DE ATO ATESTANDO A SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTENDO HÍGIDO O DECISUM DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a ausência de cópia obrigatória ou necessária ou a sua juntada de forma deficiente obsta o conhecimento do recurso, sendo dever da parte instruir corretamente o agravo de instrumento. 2. No caso, o agravante não juntou com o protocolo do agravo de instrumento certidão do Tribunal de origem, tampouco cópia de documento oficial atestando a ocorrência de suspensão do expediente forense. 3. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal. 4. Inviável, em sede extraordinária, a regularização posterior ou a conversão do feito em diligência, porquanto já operada a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.340.685/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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