JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2010, p. 04/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1 - A tempestividade do recurso especial deve ser demonstrada no instrumento de agravo, pois está sujeita a controle pelo STJ. A certidão de tempestividade exarada pela Corte Estadual sem menção da data de protocolo do recurso especial não supre o requisito de protocolo legível do recurso. 2 - A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal. 3 - Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de diligenciar pela correta formação do agravo, demonstrando, no ato de sua interposição, haver o recurso sido tempestivamente deduzido, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 4 - Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.333.689/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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