- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PROTOCOLO DO AGRAVO. ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal de origem, fazer constar a prova da tempestividade de seu recurso, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão agravada e a data do protocolo constante da petição recursal. 3. Constatada a ilegibilidade do carimbo do original, deve a parte providenciar uma certidão da Secretaria de Protocolo a fim de ser possível aferir a data real da interposição do recurso. 4. Na instância especial revela-se inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Hipótese em que se revelou inviável aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios. A juntada da cópia da petição do agravo nas razões regimentais afirmando que a petição original foi protocolizada tempestivamente não pode ser equiparada à certidão para fins de gozar de fé pública. 6. O novo entendimento da Corte Especial (AgRg no RESP nº 1.080.119/RJ) quanto à comprovação posterior da tempestividade refere-se às hipóteses de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem, não sendo aplicável ao caso ora vertente. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.137.329/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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