- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 05/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. PROVA. PRESCINDIBILIDADE. TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME ABERTO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 244 -B do ECA. 2. Não é possível a modificação do acórdão que entendeu que o agente percorrera quase todo o iter criminis, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Casa. 3. O regime aberto pode ser concedido aos condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.357.397/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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