- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 03/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MADEIRA PERTENCENTE A TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, asseverou que não há responsabilidade da ora agravada, proprietária do veículo, em face da prática do ilícito que ensejou a apreensão do automóvel, haja vista que este foi formalmente locado a terceiro. Dessa forma, a revisão do referido entendimento, por demandar incursão no contexto fático-probatório para comprovar (ou não) a existência do dolo na infração supostamente cometida, é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.068/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.