- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 31/10/2014
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE, DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL A QUO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de ser indevida a apreensão de toda a carga, se parte dela estava coberta por guia florestal. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do excesso na apreensão de toda a madeira demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 491.631/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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