- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não obstante a recorrente tenha indicado ofensa a preceitos de lei federal para basear seu inconformismo, verifica-se que o acórdão recorrido funda-se em matéria de natureza eminentemente constitucional, especialmente no princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I) e na regra segundo a qual a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS depende de convênio firmado entre os Estados (art. 155, § 2º, XII, "g"). Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Ressalte-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que os arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, que instituíram nova disciplina para o aproveitamento de créditos de ICMS, apenas reproduziram o princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 168.921/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.6.2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 39.554/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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